Decreto nº 34/98 de 1 de Julho
o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, que vai em anexo e é parte integrante do presente decreto.
Art. 2. É fixado o período de transição de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, para a aplicação do disposto nos artigos 7, 10 e 11 do Regulamento a que se refere o número anterior.
Art. 3. Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto.
Art. 4. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.
Regulamento da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, Lei do Sistema Estatístico Nacional
CAPÍTULO I
Do funcionamento dos órgãos do Sistema Estatístico Nacional
SECÇÃO I - Da tutela do Sistema Estatístico Nacional
Artigo 1 -Tutela
A tutela do Sistema Estatístico Nacional, abreviadamente designado SEN, é exercida pelo Conselho de Ministros.
Secção II - Do Conselho Superior de Estatística
Artigo 2 - Nomeação dos vogais
1. Os vogais do Conselho Superior de Estatística, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo a quem delegar as respectivas funções, sob proposta dos Ministros e entidades respectivas, devendo o despacho de nomeação designar igualmente os vogais suplentes que suprem as ausências e os impedimentos dos vogais efectivos.
2. O mandato dos vogais do Conselho Superior de Estatística tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 3 - Funcionamento
1. O CSE poderá reunir em plenário ou em comissões especializadas, consoante as matérias a tratar, nos termos que vierem a ser fixados no seu regulamento interno.
2. O CSE reúne-se em plenário, ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
3. O CSE reúne por convocação do seu Presidente sob proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística.
4. As deliberações do CSE revestem a forma de:
a) Resoluções, quanto às suas competências previstas nas alíneas a), b), c), f) e j) do artigo 18 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho;
b) Recomendações, quanto às suas competências previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do artigo 18 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho.
5. As deliberações do CSE tomadas no exercício das suas competências previstas sob a forma de resoluções nas alíneas a) e c), e sob a forma de recomendações na alínea d) referidas no número anterior, são publicadas no Boletim da República.
6. Por proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística, o Conselho Superior de Estatística nomeará um funcionário do Instituto para desempenhar as funções de Secretário do Conselho.
7. O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado INE, presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CSE e das suas comissões especializadas.
Artigo 4 - Encargos
1. Os encargos com o funcionamento do CSE e das suas comissões são suportados por conta do orçamento do INE.
2. Aos membros do CSE é devido o pagamento de uma senha de presença por cada reunião plenária e das suas comissões especializadas, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro de tutela e do Ministro do Plano e Finanças.
SECÇÃO III - Do Instituto Nacional de Estatística
Artigo 5 - Natureza
1. O INE, na sua qualidade de órgão executivo central do SEN, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira.
2. No exercício das suas funções, o INE goza de autonomia técnica nos termos do princípio do SEN definido no artigo 8 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, podendo tornar disponíveis, divulgar e difundir as estatísticas produzidas, salvaguardando o princípio do segredo estatístico nos termos previstos nos artigos 7 e 14 daquela lei.
Artigo 6 - Competências e atribuições
1. Compete ao INE o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País.
2. Ao INE são cometidas as seguintes atribuições:
a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual aprovado pelo Ministro de tutela tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo CSE nos termos da alínea a) do artigo 18 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, e o parecer do CSE sobre aquele plano nos termos da alínea b) do referido artigo 18;
b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder a operações estatísticas que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos, públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitadas e coberta financeiramente.
3. Nos termos do nº 4 do artigo 15 e do artigo 21, ambos da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, e do nº 2 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 9/96, de 28 de Agosto, a estrutura executiva do Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População será assegurada pelo INE.
Artigo 7 - Delegação de competências
1. Para a prossecução das suas atribuições referidas na alínea a) do nº 2 do artigo 6, o INE pode delegar funções oficiais de recolha, apuramento e difusão de dados estatísticos noutros serviços públicos que serão designados Órgãos Delegados do INE.
2. Nos casos em que a delegação de competências comporta a função da difusão de estatísticas, ficam os respectivos Órgãos Delegados do INE obrigados a submeter à aprovação técnica do INE as estatísticas produzidas antes de proceder à sua difusão.
3. A delegação de competências é autorizada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas respectivas áreas a que se referem as estatísticas delegadas e do Ministro de tutela, sob proposta do Presidente do INE e com parecer favorável do CSE nos termos previstos na alínea i) do artigo 18 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho.
4. Não podem ser Órgãos Delegados do INE:
a) Os serviços públicos que, pela natureza das suas funções e atribuições, possam utilizar os dados estatísticos individuais recolhidos para fins diferentes da produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN;
b) As entidades privadas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de um serviço público.
5. À cessação da delegação de competências do INE noutros serviços públicos, aplica-se, com as adaptações devidas, o mecanismo previsto no nº 3.
6. No exercício das suas competências estatísticas oficiais, os Órgãos Delegados do INE ficam sujeitos aos princípios em que assenta a actividade estatística oficial no âmbito do SEN: autoridade estatística, segredo estatístico, autonomia técnica, imparcialidade, transparência, fiabilidade, pertinência e coordenação estatística que se encontram definidos, respectivamente nos artigos 6, 7, 8, 9,10, 11, 12 e 13 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho.
7. Aplica-se aos Órgãos Delegados do INE o disposto nos artigos 10 e 11, mas quanto à parte final da alínea c) do nº 5 do artigo 11 com a indicação de que se trata de inquérito realizado por Órgão Delegado do INE com obrigatoriedade de resposta.
8. Os Órgãos Delegados do INE ficam obrigados a apresentar anualmente ao INE os respectivos planos das actividades estatísticas delegadas e os correspondentes relatórios de execução para, conjuntamente com o plano e relatório do INE, serem apresentados ao CSE para parecer nos termos da alínea b) do artigo 18 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho.
SECÇÃO V - Do Banco de Moçambique
Artigo 8 - Funcionamento
1. No exercício das suas competências estatísticas oficiais enquanto órgão do SEN nos termos do nº 3 do artigo 15 e do artigo 20, ambos da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, aplicam-se ao
Banco de Moçambique, abreviadamente designado por BM, os princípios básicos do SEN referidos no nº 6 do artigo anterior.
2. Nos termos do número anterior, a produção das estatísticas oficiais monetárias e cambiais, a cargo do BM, fica sujeita ao princípio da coordenação técnica do INE atento o imperativo da sua integração no cálculo das Contas Nacionais da responsabilidade deste.
3. Aplica-se ao BM o disposto no nº 8 do artigo 7.
CAPÍTULO II - Da Actividade Estatística Oficial
SECÇÃO V - Estatísticas oficiais
Artigo 9 - Noção
Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pelo INE, ou pelos seus Órgãos Delegados, e pelo BM, no exercício das suas competências enquanto órgãos produtores de estatísticas no âmbito do SEN.
SECÇÃO VI
Realização de inquéritos estatísticos por outras entidades
Artigo 10 - Autorização prévia
1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, poderá realizar quaisquer inquéritos estatísticos sem prévia autorização do INE na sua qualidade de órgão executivo central do SEN.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o BM.
Artigo 11 - Pedido de realização de inquéritos
1. Qualquer serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público que queira proceder à realização de um inquérito estatístico, terá de formalizar ao INE o respectivo pedido por escrito, acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes informações:
a) A justificação da necessidade da realização do inquérito e os objectivos pretendidos;
b) Um exemplar dos questionários a utilizar na recolha das informações estatísticas de base, acompanhado das respectivas instruções de preenchimento, designadamente sobre as definições ou conceitos das variáveis a inquirir, adoptadas no caso de recolha por via postal, ou do manual de instruções dos agentes de recolha no caso desta ser realizada através de entrevista;
c) O programa da realização do inquérito donde conste:
i) O tipo de inquérito indicando se se trata de inquirição exaustiva ou por amostragem, neste caso descrevendo a metodologia adoptada para a definição da amostra, para a inferência dos resultados pretendidos e para o cálculo dos erros técnicos de amostragem;
ii) Qual o ficheiro das unidades estatísticas a inquirir utilizado, indicando a entidade responsável pelo mesmo;
iií) O processo material da recolha dos dados individuais, se por via postal se por recolha directa através de entrevista, neste caso indicando se se trata de recolha assistida por microcomputador portátil ou não, bem como o tipo de agentes de recolha a utilizar e a formação recebida;
iv) O método utilizado para o tratamento das não-respostas;
v) As especificações para o controlo de qualidade dos dados recolhidos, quer o efectuado manualmente quer o efectuado informaticamente;
vi) Os quadros de apuramentos dos resultados pretendidos, indicando as especificações para o seu cálculo a partir das variáveis inquiridas, e a forma da sua difusão;
vii) As nomenclaturas, classificações e códigos estatísticos a utilizar, designadamente quanto às unidades estatísticas a inquirir, à base geográfica, à base sectorial de actividade, aos produtos, às mercadorias, aos serviços, às profissões e às doenças e causas de morte;
viii) O calendário da execução das diferentes fases da realização do inquérito, nomeadamente a recolha, o processamento dos dados individuais, o processamento dos resultados e a sua publicação.
2. Sempre que os pedidos de realização de inquéritos não venham instruídos com as informações referidas no número anterior, o INE solicitará as informações em falta, ou a prestação dos esclarecimentos considerados necessários, com vista à sua correcta apreciação.
3. Cabe ao Presidente do INE, por despacho, proferir no prazo de trinta dias a decisão sobre os pedidos de realização de inquéritos, cuja contagem será interrompida, quando ocorram as situações previstas no número anterior, até ao recebimento das respectivas informações ou esclarecimentos.
4. O despacho referido no número anterior será sempre fundamentado, devendo o Presidente do INE:
a) Recusar o pedido sempre que o respectivo inquérito constitua uma duplicação, total ou parcial, de outro já efectuado ou a efectuar por qualquer órgão produtor do SEN ou por outra entidade pública;
b) Propor as alterações que se mostrem convenientes do ponto de vista técnico-científico, fazendo depender a autorização da introdução das mesmas.
5. Os despachos que concedem a autorização pedida serão comunicados às respectivas entidades, mencionando:
a) O número de registo do inquérito que será atribuído por numeração sequencial dentro de cada ano;
b) O período de validade do registo, que nunca poderá ser superior a dois anos, prorrogável a pedido da entidade interessada;
c) A obrigatoriedade de inserção nos respectivos questionários da menção de que o inquérito foi autorizado pelo INE, com indicação do respectivo número de registo e do período de validade, bem como de que se trata de inquérito realizado por entidade não pertencente ao SEN.
6. As entidades a quem for concedida autorização para a realização de inquéritos, ficam obrigadas a remeter ao INE, o mais tardar até trinta dias antes de iniciar a respectiva recolha, dois exemplares dos questionários aprovados, na sua versão final impressa, aonde deve constar no canto superior esquerdo da primeira página as menções referidas na alínea c) do número anterior.
7. As entidades que realizarem inquéritos estatísticos em contravenção do disposto no nº 1 do artigo 10 e nº 1 do presente artigo, incorrem em falta grave passível de multa a aplicar nos termos dos artigos 26, 27, 29, 30 e 31 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, e do artigo 13 do presente decreto, com as adaptações devidas.
CAPÍTULO III
Da recolha extraordinária de dados e das transgressões estatísticas
SECÇÃO VII - Recolha extraordinária de dados
Artigo 12 - Noção e âmbito de aplicação
1. Pela recolha extraordinária de dados prevista no artigo 22 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, entende-se a recolha directa coerciva de dados estatísticos através de entrevista junto das unidades estatísticas inqueridas no âmbito do SEN, através de funcionários devidamente credenciados para o efeito, sempre que:
a) Não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;
b) Forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente ou susceptível de induzir em erro;
c) Forem fornecidos em moldes diferentes dos que forem definidos;
d) Nos casos de recolha directa de dados estatísticos através de entrevista, se se verificar oposição às diligências dos funcionários ou agentes encarregados de tal recolha.
2. Cabe ao INE e ao BM, nas respectivas áreas de competência de produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN, a recolha extraordinária de dados prevista no nº 1.
3. Sempre que os Órgãos Delegados do INE tenham necessidade de recorrer ao mecanismo da recolha extraordinária de dados para o cabal desempenho das competências delegadas, solicitarão a respectiva autorização ao Presidente do INE.
Artigo 13 - Procedimentos
1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística prevista nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 12 do presente decreto, e pretendendo-se o recurso à recolha extraordinária de dados o despacho que ordenar tal recolha cabe ao Presidente do INE ou ao Governador do BM, consoante os casos, com poderes de delegação, o qual será notificado à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer os dados necessários, com indicação:
a) Das razões da recolha extraordinária;
b) Da natureza dos dados a recolher;
c) Dos funcionários encarregados da diligência;
d) Da natureza dos encargos a suportar pelo infractor nos termos dos n051 e 2 do artigo 14;
e) Do dia e hora do início da recolha.
2. A notificação referida no número anterior será efectuada por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo.
3. Se não for devolvido o aviso de recepção ou se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação ou com nota de ser desconhecido o destinatário ou dele se não saber, ou se a notificação não for aceite por protocolo, o Presidente do INE ou o Governador do BM, consoante os casos, solicitará a entrega da notificação à autoridade policial competente.
4. A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção ou o protocolo de envio tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa a notificar.
5. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária receberão guias para a realização da diligência e apresentar-se-ão no serviço, escritório ou residência onde a mesma deva ter lugar, consoante os casos, no dia e hora designados para o seu início.
6. Se a diligência não se puder iniciar no dia e hora designados por os funcionários dela encarregados não poderem comparecer em virtude de caso de força maior, será solicitada nova notificação para, em novo dia e hora, se proceder à diligência.
7. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária devem justificar superiormente qualquer demora no seu início bem como comunicar todos os impedimentos ou dificuldades que encontrem na sua execução.
8. Sempre que as pessoas que forneçam os dados estatísticos objecto da recolha extraordinária prestem informações susceptíveis de ser corroboradas por prova documental ou testemunhal, ficarão essas informações a constar de auto.
9. Os funcionários encarregados da recolha extraordinária de dados procederão a todas as diligências indispensáveis para verificar a exactidão dos factos declarados, ouvindo sempre, no dia, hora e local que designarem, as testemunhas que os declarantes apresentem para o mesmo fim, em número não inferior a duas nem superior a cinco por cada facto.
10. Findos os trabalhos da recolha extraordinária de dados, devem os funcionários respectivos apresentar superiormente relatório circunstanciado, juntando os dados estatísticos recolhidos e indicando, com a respectiva justificação, todas as despesas efectuadas para efeitos da sua cobrança posterior.
Artigo 14 - Encargos com a recolha extraordinária de dados
1. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, as pessoas ou as entidades a quem incumbe fornecer os dados estatísticos pretendidos com a recolha extraordinária são responsáveis pelas despesas a que a mesma der lugar salvo se se tiver destinado a verificar o rigor dos dados já fornecidos anteriormente e não se tiver apurado a sua inexactidão.
2. A importância a cobrar pela recolha extraordinária de dados, nunca sendo inferior a 200 000 Meticais, será ordenada por despacho do presidente do INE ou do governador do BM, consoante os casos, e compreenderá:
a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;
c) Quaisquer outras despesas provocadas pela diligência.
3. Se a obrigação de fornecer dados estatísticos recair sobre duas ou mais pessoas, serão elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
4. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes.
5. As importâncias devidas que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis serão cobradas coercivamente através dos Juízos das Execuções Fiscais constituindo título executivo:
a) A certidão de que constem;
b) O despacho do Presidente do INE ou do Governador do BM, consoante os casos, mandando cobrar as quantias em dívida;
c) As indicações exigidas pelo Código das Execuções Fiscais.
SECÇÃO VIII - Transgressões estatísticas
Artigo 15 - Noção e âmbito de aplicação
1. Nos termos do nº 1 do artigo 25 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, constitui transgressão estatística:
a) O não fornecimento de informações estatísticas nos prazos fixados;
b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
c) O fornecimento de informações em moldes diferentes dos que forem definidos;
d) A recusa às diligências dos funcionários ou agentes do SEN com vista à recolha directa de informações estatísticas através de entrevista.
2. Nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, as transgressões estatísticas previstas no número anterior são passíveis de multa de 200 000 a 10 000 000 de Meticais cujo montante será graduado segundo a sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
3. Cabe ao INE e ao BM, nas respectivas áreas de competência de produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN, a instauração de processos de transgressão estatística.
4. Sempre que os Órgãos Delegados do INE tenham necessidade de recorrer ao mecanismo da instauração de processos de transgressão estatística para o cabal desempenho das competências delegadas, solicitarão a respectiva instauração ao Presidente do INE.
Artigo 16 - Procedimentos
1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística prevista no nº 1 do artigo 12, cabe ao responsável pelo serviço aonde tiver sido detectada a transgressão efectuar a devida participação ao Presidente do INE ou ao Governador do BM, consoante os casos, para decisão de instauração do competente processo ao infractor.
2. Decidida a instauração de processo de transgressão estatística, será notificado o respectivo arguido com indicação:
a) Da infracção cometida;
b) Do montante da multa aplicável;
c) Do prazo de quinze dias a contar da data da notificação para apresentar, querendo, a sua defesa;
d) Da informação de que o pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação estatística infringida.
3. Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo submetido a julgamento do Presidente do INE ou do Governador do BM, consoante os casos.
4. A decisão do julgamento será notificada ao transgressor, com a indicação:
a) Da multa aplicada;
b) De que poderá, querendo, recorrer para o Presidente do CSE no prazo de quinze dias contados da data da notificação, sem prejuízo das competências do Tribunal Administrativo;
c) Da informação de que o pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação estatística infringida.
5. É aplicável à notificação ordenada nos nº 2 e 4 do presente artigo e o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 13.
6. Tanto na decisão de julgamento como na de recurso, poderá ser anulada, mantida ou agravada a respectiva multa.
7. Não sendo interposto recurso, ou tendo a decisão deste mantido ou agravado a multa aplicada, proceder-se-á à cobrança do seu quantitativo.
8. É aplicável à responsabilidade pelo pagamento das multas o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 14.
9. É aplicável à cobrança prevista no número anterior o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 14.
Artigo 17 - Multas
1. As multas serão graduadas segundo a gravidade das infracções cometidas, atendendo-se especialmente às seguintes circunstâncias:
a) Ter o transgressor a qualidade de funcionário ou agente do Estado ou das autarquias locais;
b) Importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;
c) Importância dos dados estatísticos não fornecidos relativamente ao conjunto dos a prestar;
d) Ter o transgressor sido avisado por escrito de que se encontrava em falta;
e) Falta de resposta aos ofícios enviados;
f) Ter a infracção concorrida para impedir ou atrasar qualquer divulgação ou publicação de estatísticas oficiais.
2. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 7/96, de 5 de Julho, as importâncias cobradas pela aplicação de multas em processo de transgressão estatística, bem como pela recolha extraordinária de dados constituem receita do INE ou do BM, consoante os casos, dando entrada directamente nos respectivos orçamentos em rubrica própria.
Publicado no Boletim da República, 1ª Série, n.º 26, 2º Supl., de 07 de Julho de 1998